Pedido de liminar da FHESP é indeferido pela Justiça.
Considerando que a Federação de Hóquei sobre a Grama e Indoor do Estado de São Paulo (FHESP) propôs Medida Cautelar, em face da Confederação Brasileira de Hóquei sobre a Grama e Indoor (CBHG), com pedido liminar, pleiteando a interrupção e/ou anulação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada no dia 28/03/2017, destinada à aprovação das contas do exercício de 2016 e à eleição da nova Presidência e Conselho Fiscal da CBHG, sob a alegação de ocorrência de ilegalidades na Assembleia em questão, a CBHG vem informar o que se segue.
No dia 03/04/2017, a Exma. Juíza Katia Cilene da Hora Machado Bugarim, da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do TJRJ, após analisar as questões arguidas pelas partes, proferiu decisão reafirmando a legalidade do processo eleitoral e da AGO e, consequentemente, negando a liminar pleiteada pela FHESP, conforme os trechos abaixo extraídos da referida decisão:
“Examinados os documentos aduzidos pela autora e ponderadas as suas alegações não encontro presentes elementos que autorizem a concessão da medida pretendida, ou seja, a anulação da assembleia recém realizada com eleição dos novos dirigentes da entidade ré pelos próximos quatro anos.
De fato, a autora não apresenta, objetivamente, a ocorrência de um fato, emissão de ato por parte do Presidente da entidade ou qualquer deliberação em desacordo com o estatuto da entidade desportiva. Suas assertivas estão vazadas em considerações de ordem subjetiva e hipotéticas. Com efeito, não se extrai da inicial ou dos documentos a ela adunados possível existência de ato praticado antes ou durante a votação e capaz de prejudicar ou cassar direito de qualquer associado, notadamente ao exercício do voto.
O ato de fls. 50/54, com a devida vênia, repete as normas contidas no estatuto. Não cria, modifica ou extingue regras e normas referentes ao pleito e definidas no estatuto. E tanto é assim que, a respeito desse ato, não se estabeleceu nenhuma dúvida ou controvérsia por ocasião da assembleia. Momento adequado para arguição, discussão e deliberação sobre o tema. E mais, a assembleia transcorreu conforme ata já juntada pela ré (fls. 118/122) da qual não se extrai nenhuma ilegalidade evidente.
O próprio resultado do pleito, com diferença de dois votos apenas, aponta no sentido de que a disputa foi equilibrada e o resultado refletiu a vontade da maioria. Vale salientar que não consta que quaisquer das chapas concorrentes tenham apresentado impugnação durante a campanha ou após a decretação do resultado da eleição. E apenas os vencidos teriam legitimidade para se insurgir contra isso.
Enfim, com todo o respeito, não vislumbrei a presença de elemento algum que permita a convicção de que a autora teve algum direito violado antes ou durante o pleito eleitoral.
Pelo exposto, indefiro a liminar.”
A decisão proferida pelo d. Juízo da 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ainda será publicada na Imprensa Oficial.
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